Núcleo de Promoção da Livre Orientação Sexual
 

TUCUXI
NÚCLEO DE PROMOÇÃO DA LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL
ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO.

 

Art. 1º - O TUCUXI - Núcleo de Promoção da Livre Orientação Sexual também designado somente pelo nome TUCUXI, constituído em 24 de junho de 2003 (Vinte e quatro de junho de dois mil e três), é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede no município de Porto Velho, Estado de Rondônia, e foro também em Porto Velho, na Rua Leonardo Davincci, 5024 (sede provisória).

Art. 2º - O TUCUXI tem por finalidade organizar o maior número de pessoas interessadas em defender a liberdade de orientação sexual e, especificamente, defender o direito à liberdade de orientação homossexual e combate à DST’S/HIV/AIDS, Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e seus efeitos.

§ 1º - Constituem finalidades gerais do TUCUXI:
            I - promoção da cultura;
            II - promoção da educação;
            III - promoção do voluntariado;
            IV - promoção de direitos estabelecidos e construção de novos direitos;
            V - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.

§ 2º - Constituem finalidades específicas do TUCUXI:


I - Defender os direitos humanos dos homossexuais:

II) Combate às DST’S/HIV/AIDS e seus efeitos:


Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, o TUCUXI observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS

Art. 6º - O TUCUXI é constituído por número ilimitado de sócios, distribuídos nas seguintes categorias: fundadores, benfeitores, honorários, contribuintes e outros.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10 - O TUCUXI será administrado por:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO

Art. 25 - O Patrimônio do TUCUXI será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 28 - A prestação de contas do TUCUXI observará no mínimo:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 - O TUCUXI será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada por esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

 

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